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Artigo 189 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 189

Enquanto persistir a acordo feito entre o Ministério da Guerra e a Cruz Vermelha Brasileira, concederá esta internamento em seus quartos e enfermarias e tratamento em seus gabinetes radiológico, fisioterápico e massaterápico e laboratórios, aos oficiais, às pessoas da família dos oficiais e sargentos, mediante pagamento das diárias da tabela I.

Art. 189 do Decreto-Lei 2.186 /1940