Artigo 188 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 188
O oficial, da reserva ou reformado, quando baixado a hospital, pagará a diária constante da tabela I.