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Artigo 187, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 187

As praças (cabos e soldados) que sofrerem mutilações motivadas por acidentes ou doenças adquiridas em consequência de serviço, serão fornecidos gratuitamente os aparelhos necessários para corrigir a mutilação.

Parágrafo único

Aos cabos e soldados serão fornecidos gratuitamente óculos, fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza.

Art. 187, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940