Artigo 187 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 187
As praças (cabos e soldados) que sofrerem mutilações motivadas por acidentes ou doenças adquiridas em consequência de serviço, serão fornecidos gratuitamente os aparelhos necessários para corrigir a mutilação.
Parágrafo único
Aos cabos e soldados serão fornecidos gratuitamente óculos, fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza.