Artigo 186 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 186
Os Estabelecimentos de Saude do Exército, sacarão mensalmente, das repartições pagadoras, em folha, a importância correspondente às etapas para indenização do tratamento das praças e alunos que a eles baixarem.