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Artigo 186 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 186

Os Estabelecimentos de Saude do Exército, sacarão mensalmente, das repartições pagadoras, em folha, a importância correspondente às etapas para indenização do tratamento das praças e alunos que a eles baixarem.

Art. 186 do Decreto-Lei 2.186 /1940