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Artigo 185 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 185

Os oficiais e praças, que baixarem a hospital, em consequência de acidentes, ferimentos ou moléstias consequentes de acidente em serviço, devidamente comprovado, terão direito ao tratamento gratuito, sem indenização de espécie alguma.

Art. 185 do Decreto-Lei 2.186 /1940