Artigo 185 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 185
Os oficiais e praças, que baixarem a hospital, em consequência de acidentes, ferimentos ou moléstias consequentes de acidente em serviço, devidamente comprovado, terão direito ao tratamento gratuito, sem indenização de espécie alguma.