Artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 184
As praças reformadas ou asiladas, cujos vencimentos não comportarem o desconto da etapa de hospitalização, serão incluidas em folhas de indenização, para o respectivo pagamento da diferença.
Art. 184
Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.699, de 1944)