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Artigo 182 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 182

O oficial baixado a hospital, poderá fazer-se acompanhar de pessoas de sua família, indenizando a diária a que se refere a tabela I, para desconto nos vencimentos.

Art. 182 do Decreto-Lei 2.186 /1940