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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 18

Nenhum militar, da ativa ou não, poderá receber mensalmente pelos cofres públicos vencimentos e vantagens superiores a 5:000$0, dentro do país; ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 14 do decreto-lei n. 51, de 14-5-935 , art. 9º do decreto-lei: n. 24; de 29-11-1937 , e decreto-lei n. 1.539, de 24-8-939 .

Art. 18 do Decreto-Lei 2.186 /1940