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Artigo 179 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 179

Os oficiais baixados aos hospitais pagaro diárias constantes da tabela I, em cujos preços estão compreendidos: assistência médica, tratamento geral com drogas manipuladas nas farmácias dos hospitais militares, regime dietético, extraordinários exames e tratamento de Raio X, clínicas especializadas, como olhos, nariz, garganta, ouvidos, vias urinárias, pele e sifilis, pequena e alta cirurgia; exames de laboratórios. devendo ser imputados à conta de extraordinários especiais os preparados estrangeiros e demais artigos extra-tabelas.

Art. 179 do Decreto-Lei 2.186 /1940