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Artigo 178 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 178

Aos primeiros, segundos e terceiros sargentos asilados e aquartelados antes da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927 , será fornecido fardamento gratuito; e aos sargentos-ajudantes, nas mesmas condições, será concedido o quantitativo correspondente.

Art. 178 do Decreto-Lei 2.186 /1940