Artigo 177 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 177
Os alunos praças de pré das escolas do Exército, que forem declarados aspirantes a oficial, terão direito, para confecção de seus uniformes, à quantia de 41:000$0.
Art. 177
Os alunos praças de pré das escolas ou centros de formação de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros - (Cr$ .5.000,00) . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.608, de 1946)