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Artigo 176 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 176

Aos oficiais promovidos será, concedido o adianta-mento de um mês de vencimentos do novo posto, para indenização em dez prestações iguais.

Parágrafo único

Este adiantamento só será satisfeito quando requerido dentro de seis meses após a promoção.

Art. 176 do Decreto-Lei 2.186 /1940