Artigo 176 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 176
Aos oficiais promovidos será, concedido o adianta-mento de um mês de vencimentos do novo posto, para indenização em dez prestações iguais.
Parágrafo único
Este adiantamento só será satisfeito quando requerido dentro de seis meses após a promoção.