Artigo 175, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 175
A esposa da praça (aquartelada ou não), casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão tiver sido anterior às instruções de 1938.
§ 1º
Esse direito persistirá no caso de viuvez. A etapa será abonada ex-officio.
§ 2º
Ao filho mais velho da praça asilada, casada antes da invalidez, e incluida no Asilo antes das Instruções de 1938, será abonada meia etapa dos 2 anos 10 anos e etapa inteira de 40 até completar 16. Esta vantagem passará, por sucessão e tambem ex-officio, a outro filho menor de 16 anos, acaso existente.
§ 3º
A esposa e o filho da praça asilada que residir fóra do Asilo, por sofrer de moléstia contagiosa, terão direito às etapas acima previstas.