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Artigo 174 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 174

A praça asilada que sofrer de moléstia contagiosa terá direito a uma etapa, de que trata a tabela H, salvo o disposto no art. 172.

Art. 174 do Decreto-Lei 2.186 /1940