Artigo 174 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 174
A praça asilada que sofrer de moléstia contagiosa terá direito a uma etapa, de que trata a tabela H, salvo o disposto no art. 172.