Artigo 173 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 173
As demais praças asiladas, residam ou não no Asilo, cabe apenas o recebimento de uma etapa.