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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 172

Os sargentos incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, receberão as duas etapas asseguradas pela legislação então em vigor, competindo uma aos asilados posteriormente.

Art. 172 do Decreto-Lei 2.186 /1940