Artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 171
Aos oficiais asilados antes de 1924, abonar-se-á igualmente, sem distinção de posto, quantitativo para alimentação equivalente a três etapas.