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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 171

Aos oficiais asilados antes de 1924, abonar-se-á igualmente, sem distinção de posto, quantitativo para alimentação equivalente a três etapas.

Art. 171 do Decreto-Lei 2.186 /1940