JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 170

Os oficiais honorários do Exército, asilados e voluntários da Pátria, perceberão quantitativo para alimentação equivalente a três etapas, sem distinção de posto.

Art. 170 do Decreto-Lei 2.186 /1940