Artigo 170 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os oficiais honorários do Exército, asilados e voluntários da Pátria, perceberão quantitativo para alimentação equivalente a três etapas, sem distinção de posto.