JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O quadro de enfermeiros do Exército. criado pelo decreto n. 21.141, de 10 de março de 1932 , e constituido dos enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares de saude, que fizeram opção expressa, nos termos do decreto n, 24.790, de 14 de julho de 1934 , e dos admitidos após a execução daquele decreto, compreende: Sargentos-ajudantes, 1º, 2º e 3º sargentos e 1º cabos: em número fixado anualmente pelo ministro da Guerra, com os vencimentos, vantagens e regalias inerentes aos mesmos postos.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.186 /1940