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Artigo 169 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 169

A etapa dos asilados adidos aos corpos de tropa será a fixada para os aquartelados no Asilo.

Art. 169 do Decreto-Lei 2.186 /1940