Artigo 169 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 169
A etapa dos asilados adidos aos corpos de tropa será a fixada para os aquartelados no Asilo.