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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 168

Aos oficiais e praças incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria serão abonadas etapas, na conformidade da tabela H

Art. 168 do Decreto-Lei 2.186 /1940