Artigo 168 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 168
Aos oficiais e praças incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria serão abonadas etapas, na conformidade da tabela H