Artigo 167 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 167
As etapas que não tiverem sido pagas na época oportuna, serão satisfeita ulteriormente, mediante requerimento do interessado.