Artigo 166, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 166
Os sargentos e demais praças, que mantenham família, quando fora da sua guarnição, em manobras, exercícios, serviço extraordinário ou em diligência, terão direito a uma etapa para a alimentação da família durante a sua ausência (tabela H).
§ 1º
A etapa começará a ser paga a partir do dia imediato ao do deslocamento até o dia do seu regresso à guarnição, inclusive.
§ 2º
São consideradas pessoal de família, para o fim do referido abono, as pessoas de que trata o § 3º do art. 231.
§ 3º
Só se abonará uma etapa diária à familia da praça, bastando a existência de uma das pessoas referidas do parágrafo anterior para justificar o abono, que será feito em dinheiro. Será sacada ordinariamente na sede da unidade da praça, e aí mesmo paga à pessoa a quem caiba recebê-la.