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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 166

Os sargentos e demais praças, que mantenham família, quando fora da sua guarnição, em manobras, exercícios, serviço extraordinário ou em diligência, terão direito a uma etapa para a alimentação da família durante a sua ausência (tabela H).

§ 1º

A etapa começará a ser paga a partir do dia imediato ao do deslocamento até o dia do seu regresso à guarnição, inclusive.

§ 2º

São consideradas pessoal de família, para o fim do referido abono, as pessoas de que trata o § 3º do art. 231.

§ 3º

Só se abonará uma etapa diária à familia da praça, bastando a existência de uma das pessoas referidas do parágrafo anterior para justificar o abono, que será feito em dinheiro. Será sacada ordinariamente na sede da unidade da praça, e aí mesmo paga à pessoa a quem caiba recebê-la.

Art. 166 do Decreto-Lei 2.186 /1940