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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 165

Aos sargentos dos Estabelecimentos de Subsistência Militar em gozo de etapa suplementar não assiste o direito, nem à meia-etapa nos dias de trabalho normal, nem à etapa inteira nos dias de trabalho extraordinário, de que trata o Regulamento 89.

Art. 165 do Decreto-Lei 2.186 /1940