Artigo 165 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 165
Aos sargentos dos Estabelecimentos de Subsistência Militar em gozo de etapa suplementar não assiste o direito, nem à meia-etapa nos dias de trabalho normal, nem à etapa inteira nos dias de trabalho extraordinário, de que trata o Regulamento 89.