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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 163

Não terão direito à etapa suplementar os sargentos, quando perceberem qualquer diária.

Art. 163

Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.263, de 1940)

Art. 163 do Decreto-Lei 2.186 /1940