Artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 163
Não terão direito à etapa suplementar os sargentos, quando perceberem qualquer diária.
Art. 163
Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.263, de 1940)