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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 162

Teem direito à etapa suplementar todos os sargentos prontos no exercício de suas funções nas unidades, repartições e estabelecimentos, ou matriculados em escolas, centros e cursos.

Art. 162 do Decreto-Lei 2.186 /1940