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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 161

A etapa fixa é paga a todos os sargentos. Perdê-la-ão, inclusive os amanuenses, quando arranhados por qualquer motivo.

Parágrafo único

Quando arranchados, se a etapa da guarnição for de maior valor que a que lhes cabe, nada pagarão pela diferença, a qual será indenizada pela repartição pagadora.

Art. 161 do Decreto-Lei 2.186 /1940