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Artigo 160, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 160

Os sargentos vencem duas espécies de etapa:

a

fixa;

b

a suplementar.

Parágrafo único

As etapas a que se refere este artigo, teem ambas o valor de 3$0.

Art. 160, b do Decreto-Lei 2.186 /1940