Artigo 160 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os sargentos vencem duas espécies de etapa:
a
fixa;
b
a suplementar.
Parágrafo único
As etapas a que se refere este artigo, teem ambas o valor de 3$0.