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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 16

Os enfermeiros do Hospital Central do Exército, nomeados para o respectivo quadro antes do regulamento expedido pelo decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921, teem os vencimentos equiparados aos de sub-oficiais da Armada, conforme o art. 33, da Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Art. 16 do Decreto-Lei 2.186 /1940