Artigo 159 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 159
Os sub-tenentes quando arranchados por motivos outros que não sejam os acima especificados, indenizarão a etapa.