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Artigo 159 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 159

Os sub-tenentes quando arranchados por motivos outros que não sejam os acima especificados, indenizarão a etapa.

Art. 159 do Decreto-Lei 2.186 /1940