Artigo 158, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 158
Os sub-tenentes terão direito à etapa de praça, em espécie, do valor da guarnição ou estabelecimento, a qual será indenizada pela repartição pagadora:
a
quando estiver de prontidão, em manobras, deslocamentos, bem como nos dias de exercícios continuados;
b
quando se achar de serviço, na situação de auxiliar do oficial de dia, ou de fiscal de dia.