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Artigo 158 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 158

Os sub-tenentes terão direito à etapa de praça, em espécie, do valor da guarnição ou estabelecimento, a qual será indenizada pela repartição pagadora:

a

quando estiver de prontidão, em manobras, deslocamentos, bem como nos dias de exercícios continuados;

b

quando se achar de serviço, na situação de auxiliar do oficial de dia, ou de fiscal de dia.

Art. 158 do Decreto-Lei 2.186 /1940