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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 157

O oficial preso em cumprimento de pena ou correcionalmente não terá direito a alimentação por conta do Estado, devendo indenizar a que lhe for fornecida.

Art. 157 do Decreto-Lei 2.186 /1940