Artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 157
O oficial preso em cumprimento de pena ou correcionalmente não terá direito a alimentação por conta do Estado, devendo indenizar a que lhe for fornecida.