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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 156

Os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo ou em estágio para o efeito de promoção, terão direito à alimentação nas mesmas condições estabelecidas para o oficiais da ativa.

Art. 156 do Decreto-Lei 2.186 /1940