Artigo 156 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo ou em estágio para o efeito de promoção, terão direito à alimentação nas mesmas condições estabelecidas para o oficiais da ativa.