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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 155

Durante as horas de instrução ou expediente em que seja obrigatória a permanência do oficial, além das 12 horas, no quartel ou estabelecimento, distante este de seu domicilio pelo menos uma hora de viagem (ida e volta), terá ele direito à etapa de almoço, que não poderá ser paga em dinheiro.

Art. 155 do Decreto-Lei 2.186 /1940