Artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 155
Durante as horas de instrução ou expediente em que seja obrigatória a permanência do oficial, além das 12 horas, no quartel ou estabelecimento, distante este de seu domicilio pelo menos uma hora de viagem (ida e volta), terá ele direito à etapa de almoço, que não poderá ser paga em dinheiro.