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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 154

O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de 5$0, a qual lhe será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saude do Exército, nos estabelecimentos hospitalares.

Art. 154

O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.579, de 1946)

Art. 154 do Decreto-Lei 2.186 /1940