Artigo 153 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 153
Aos oficiais O facultado melhorar à sua custa, a tabela de gêneros para as refeições, sendo pelo tesoureiro descontadas de seus vencimentos as quotas com que tiverem de contribuir para tal fim, as quais serão recolhidas ao cofre da unidade.