Artigo 152 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os oficiais e praças que servirem em Unidades Administrativas onde não seja possivel organizar rancho e se torne preciso serviço contínuo de prontidão, ou apenas nos dias em que forem escalados para o serviço de dia pernoite ou plantão, terão direito, em dinheiro e pagas adiantadamente por dia, às etapas a que se refere a tabela H.
Parágrafo único
Nos dias em que forem abonadas as diárias de fora da sede aos oficiais, sub-tenentes e sargentos, não farão eles jus às etapas da tabela H. Os sargentos e demais praças, quando vencerem as etapas do artigo 152, perderão respectivamente, a etapa fixa e a de guarnição.