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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 152

Os oficiais e praças que servirem em Unidades Administrativas onde não seja possivel organizar rancho e se torne preciso serviço contínuo de prontidão, ou apenas nos dias em que forem escalados para o serviço de dia pernoite ou plantão, terão direito, em dinheiro e pagas adiantadamente por dia, às etapas a que se refere a tabela H.

Parágrafo único

Nos dias em que forem abonadas as diárias de fora da sede aos oficiais, sub-tenentes e sargentos, não farão eles jus às etapas da tabela H. Os sargentos e demais praças, quando vencerem as etapas do artigo 152, perderão respectivamente, a etapa fixa e a de guarnição.

Art. 152 do Decreto-Lei 2.186 /1940