Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 151
As praças que baixarem a hospital serão socorridas de etapas pela unidade, até o dia da baixa, inclusive.
Parágrafo único
As praças acometidas de moléstia contagiosa, baixadas a hospital ou enfermaria, terão etapa especial, conforme a tabela H.