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Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 151

As praças que baixarem a hospital serão socorridas de etapas pela unidade, até o dia da baixa, inclusive.

Parágrafo único

As praças acometidas de moléstia contagiosa, baixadas a hospital ou enfermaria, terão etapa especial, conforme a tabela H.

Art. 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940