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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 150

O conscrito que for dispensado da encorporação e o voluntário que aguardar embarque, para seguir destino, encostado a qualquer unidade, vencerão somente etapa em espécie até o dia da dispensa ou embarque, a partir de quando passarão a ter direito à vantagem do art. 114, embora excedendo da demonstração-base.

Parágrafo único

Os voluntários, os conscritos, os reservistas convocados e os insubmissos passam a vencer etapa a partir do dia da apresentação ao Corpo ou Estabelecimento.

Art. 150 do Decreto-Lei 2.186 /1940