Artigo 150 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 150
O conscrito que for dispensado da encorporação e o voluntário que aguardar embarque, para seguir destino, encostado a qualquer unidade, vencerão somente etapa em espécie até o dia da dispensa ou embarque, a partir de quando passarão a ter direito à vantagem do art. 114, embora excedendo da demonstração-base.
Parágrafo único
Os voluntários, os conscritos, os reservistas convocados e os insubmissos passam a vencer etapa a partir do dia da apresentação ao Corpo ou Estabelecimento.