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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 15

Os músicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes ficam equiparados unicamente em vencimentos aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e primeiros cabos, respectivamente.

Art. 15 do Decreto-Lei 2.186 /1940