Artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 149
As praças licenciadas para tratamento de saude, ou que aguardam reforma, vencerão etapa em dinheiro.