Artigo 148 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 148
Em casos determinados pelas circunstâncias e juízo do Comandante ou Chefe, poderão desarranchar todas as praças que tomarem parte em diligências ou destacamentos. A força que, em diligência ou destacamento, se detiver em localidade em que haja unidade ou estabelecimento do Exército com rancho organizado, poderá aí arranchar.