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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 148

Em casos determinados pelas circunstâncias e juízo do Comandante ou Chefe, poderão desarranchar todas as praças que tomarem parte em diligências ou destacamentos. A força que, em diligência ou destacamento, se detiver em localidade em que haja unidade ou estabelecimento do Exército com rancho organizado, poderá aí arranchar.

Art. 148 do Decreto-Lei 2.186 /1940