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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 147

O comandante do Corpo ou chefe de repartição deverá adiantar etapas em dinheiro para as despesas com a alimentação da força que sair em diligência, destacamento ou outro serviço.

Art. 147 do Decreto-Lei 2.186 /1940