Artigo 147 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 147
O comandante do Corpo ou chefe de repartição deverá adiantar etapas em dinheiro para as despesas com a alimentação da força que sair em diligência, destacamento ou outro serviço.