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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 146

As praças que viajarem de uma guarnição para outra, serão socorridas de etapas no valor da guarnição de origem até o dia de chegada à do destino, quando não forem alimentadas pelas empressas de transporte.

Art. 146 do Decreto-Lei 2.186 /1940