Artigo 146 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 146
As praças que viajarem de uma guarnição para outra, serão socorridas de etapas no valor da guarnição de origem até o dia de chegada à do destino, quando não forem alimentadas pelas empressas de transporte.