Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 145
Perceberão etapa somente em espécie.
a
os cadetes da Escola Militar e os da Preparatória de Cadetes;
b
os alunos gratuitos do Colégio Militar;
c
os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, quando em manobras ou exercícios fora do quartel.
Parágrafo único
A etapa de que trata a letra e deste artigo será a fixada para a guarnição da qual fizer parte o Centro.