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Artigo 145, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 145

Perceberão etapa somente em espécie.

a

os cadetes da Escola Militar e os da Preparatória de Cadetes;

b

os alunos gratuitos do Colégio Militar;

c

os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, quando em manobras ou exercícios fora do quartel.

Parágrafo único

A etapa de que trata a letra e deste artigo será a fixada para a guarnição da qual fizer parte o Centro.

Art. 145, a do Decreto-Lei 2.186 /1940